Entenda o Decreto 4.071

PREFEITURA DE CURVELO EDITA DECRETO COM NOVAS NORMAS SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES COMERCIAIS E RELIGIOSAS E SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO URBANO E RURAL

Na data de 16 de abril, a Prefeitura de Curvelo editou o Decreto Nº 4.071, alterando o Decreto Nº 4.044, que dispõe sobre medidas de emergência em saúde pública no Município, em complemento ao Decreto Nº 4.039, de 16 de março de 2020. Este havia declarado situação de emergência em saúde pública como medida preventiva à infecção humana pelo novo Coronavírus (Covid-19).

O novo Decreto não flexibilizou o funcionamento do comércio para além dos estabelecimentos aqui citados. Apenas possibilitou aos estabelecimentos que tenham crediário o recebimento de suas notinhas, com a observância de regras.

Teve por objetivo a adoção das medidas a seguir expostas.

 

1 – INCLUSÃO DE ESTABELECIMENTOS QUE PODERÃO FUNCIONAR A PARTIR DE 16 DE ABRIL DE 2020

 

O Decreto n. 4071 autorizou o funcionamento de novos estabelecimentos comerciais, como as autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins,  locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins. Assim, estão autorizados a funcionar os seguintes estabelecimentos:

I – farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde;

II – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e centros de abastecimento de alimentos;

III – lojas de venda de alimentação para animais;

IV – distribuidores de gás e de água mineral;

V – padarias;

VI – postos de combustível;

VII – velórios e funerárias;

VIII – lojas de materiais de construção, hidráulicos e elétricos;

IX – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;

X – serviços de correios e bancários, inclusive casas lotéricas;

XI- restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

XII – cadeia industrial de alimentos;

XIII – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;

XIV – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;

XV – lavanderias;

XVI – setores industriais;

XVII – assistência veterinária e pet shops;

XVIII – transporte e entrega de cargas em geral;

XIX – serviço de call center;

XX – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;

XXI – atividades religiosas.

 

2 – NORMAS ESPECIFÍCAS PARA RECEBIMENTO DE CREDIÁRIO PELO COMÉRCIO

 

Em reunião do Comitê Covid-19 de Curvelo, a CDL solicitou a possibilidade de o comerciante que trabalhe com crediário receber o pagamento das vendas comerciais já realizadas. Dessa forma, o Decreto autorizou o estabelecimento que trabalhe com crediário a fazer esses recebimentos nas lojas, dentro das seguintes condições:

– manter suas instalações abertas “a meia porta” ou com uso de anteparo para acesso de 01 (um) cliente por vez ao interior do estabelecimento, exclusivamente para recebimento de crediário (notinhas, notas promissórias e outros) referentes às vendas comerciais já realizadas;

– o estabelecimento comercial assume a responsabilidade de adotar as medidas de prevenção seguintes: intensificar as ações de limpeza; disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; manutenção do distanciamento mínimo entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração, inclusive por meio de demarcação de espaço em fila de espera; agendamento de atendimento ao consumidor, quando compatível com a atividade;

– o estabelecimento comercial assume a responsabilidade de controlar o acesso dos clientes ao interior de seu estabelecimento exclusivamente para recebimento de crediário;

–  o estabelecimento comercial se compromete a observar o horário das  8h às 17h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, das 8h às 12h, exclusivamente para recebimento de crediário.

 

O estabelecimento comercial que se enquadrar na situação anteriormente descrita, deverá firmar termo de compromisso, que se encontra disponível no site www.curvelo.mg.gov.br. Não haverá necessidade de ir à Prefeitura para isso, bastante imprimir o documento, assinar e enviar para o e-mail:   fiscal@curvelo.mg.gov.br.

 

 3 – NORMAS PARA CELEBRAÇÃO DE CULTOS RELIGIOSOS

 

O Decreto também disciplinou normas para realização de cultos religiosos. A partir de agora, os cultos deverão observar as seguintes medidas:

–  adotar o distanciamento mínimo de 01 (um) metro entre as pessoas dentro dos templos;

– não permitir aglomeração ou filas de espera na parte exterior dos templos;

– adotar o uso de máscaras e das medidas de assepsia como a intensificação das ações de limpeza e disponibilizar  álcool em gel ao fiéis.

– recomendar que as pessoas do grupo de risco permaneçam em casa.

 

4 – NORMAS RELATIVAS AO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E RURAL

 

O serviço de transporte coletivo deverá observar as seguintes medidas:

–  limitação da capacidade de passageiros sentados, devendo observar as práticas sanitárias;

–  utilização obrigatória de máscaras pelos motoristas e cobradores;

– recomendação de utilização de máscaras pelos usuários do transporte coletivo de passageiros, conforme diretrizes da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais;

– instrução e orientação aos seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade de:

a) adotar cuidados pessoais, sobretudo com a lavagem das mãos e o uso de produtos assépticos durante e ao término de cada viagem e observar a etiqueta respiratória;

b) fazer a manutenção da limpeza dos veículos;

c) adequar o relacionamento com os usuários de transporte público e privado.

 

O momento é sério e exige a colaboração de todos. Juntos enfrentaremos com sucesso mais esse desafio, salvando vidas.

 

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