COMITÊ ESTADUAL DE COMBATE AO CORNAVÍRUS PUBLICA DELIBERAÇÃO Nº17, DATADA DE 22/03/2020, REGULAMENTANDO MEDIDAS EM TODO O ESTADO
Diante da DELIBERAÇÃO ESTADUAL, que segue a linha do Decreto Municipal Nº4.044, o Município de Curvelo passa a seguir as determinações da Legislação Estadual. Confira!
COMITÊ ESTADUAL DE COMBATE AO CORNAVÍRUS PUBLICA DELIBERAÇÃO Nº 17, DATADA DE 22/03/2020, REGULAMENTANDO MEDIDAS EM TODO O ESTADO
Tendo em vista a edição da Deliberação do Comitê Extraordinário do Covid019 n. 17, de 22/03/2020, do Governo de Minas Gerais, o Município de Curvelo informa que são seguintes as medidas de restrições:
a) SUSPENSÃO DE SERVIÇOS, ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS, COMCIRCULAÇÃO OU POTENCIAL DE AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS, EM ESPECIAL:
I – eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos,
com público superior a trinta pessoas;
II – atividades em feiras, inclusive feiras livres;
II – shoppings centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;
IV – bares, restaurantes e lanchonetes;
V – cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de
espetáculos e clínicas de estética;
VI – museus, bibliotecas e centros culturais.
A suspensãonão se aplica:
I – às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde
que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários;
II – à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos dos bares, restaurantes e lanchonetes, também para retiradaem balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento.
b) RESTRIÇÕES E PRÁTICAS SANITÁRIAS
I – suspender ou limitar o acesso a parques e demais locais de lazer e recreação;
II – restringir visitas a centros de convivência de idosos;
II – em relação aos serviços de transporte de passageiros:
a) limitar a lotação do serviço de transporte coletivo intramunicipal de passageiros,
urbano e rural, à capacidade de passageiros sentados, devendo observar as práticas sanitárias ;
b) determinar aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo,
aos responsáveis por veículos de transporte coletivo e individual que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade de:
1 – adoção de cuidados pessoais, sobretudo com a lavagem das mãos e o uso de produtos assépticos durante e ao término de cada viagem e observar a etiqueta respiratória;
2 – manutenção da limpeza dos veículos;
3 – adequado relacionamento com os usuários de transporte público e privado;
IV – determinar aos estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem abertos que adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e que implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de:
a) adotar cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória;
b) manter a limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho;
V – determinar aos estabelecimentos comerciais e de serviços que permanecerem abertos que estabeleçam horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem:
a) possuir idade igual ou superior a sessenta anos;
b) portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos;
c) for gestante ou lactante.
-Sempre que possível, a prestação de serviços ou a venda de produtos dos estabelecimentos comerciais, industrias e de serviço referidos nestes item deverá ser realizada por modalidades que impeçam a aglomeração de pessoas no recinto ou em filas de espera, observado o distanciamento mínimo de dois metros entre os consumidores.
c) DA MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS E ATIVIDADES
Os Municípios devem assegurar que os serviços e atividades abaixo listados
e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento sejam mantidos em funcionamento:
I – farmácias e drogarias;
II – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;
II – distribuidoras de gás;
IV – distribuidoras e postos de combustíveis;
V – oficinas mecânicas e borracharias;
VI – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VI – agências bancárias e similares;
VI – a cadeia industrial de alimentos;
IX – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais.
Os estabelecimentos acima referidos deverão adotar as seguintes
medidas:
I – intensificação das ações de limpeza;
II – disponibilização de produtos de assepsia aos clientes;
II – manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas;
IV – divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus
COVID-19.
Será mantida a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:
I – tratamento e abastecimento de água;
II – assistência médico-hospitalar;
II – serviço funerário;
IV – coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais
atividades de saneamento básico;
V – exercício regular do poder de polícia administrativa.
VEJA A DELIBERAÇÃO ESTADUAL Nº17